Em razão da isenção de imposto de renda autorizada pela alínea "b", do inciso VII, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é indevida a cobrança desse mesmo imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o valor de resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos efetuados em favor de entidade de previdência privada ocorridos no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Dessa forma, naquele período, no caso dos funcionários do Banco do Brasil, as contribuições que eles efetuaram para a PREVI não podiam ser deduzidas da base de cálculo do Imposto. Conforme o inciso V, do art. 4º, da Lei 9.250/95, tornou-se possível deduzir da base de cálculo do imposto O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PENSÃO.