O que se discute
na ação é a titularidade do fundo comum administrado pelos planos de
previdência privada. Uma vez que os valores são aportados ao fundo, por
participantes e patrocinadores, o montante que passa a ser administrado pela
entidade fechada de previdência complementar é de titularidade exclusiva dos
participantes e assistidos. Nesse sentido, em hipótese alguma, poderia o valor
do fundo, quando superavitário, ser devolvido ao patrocinador, sob a
justificativa de que se assim não o for estar-se-ia violando o princípio da
paridade contributiva, como defendido pelos Réus e acatado pela sentença.